Blog do Fausto Macedo
Com a sinalização da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal para restringir direito ao foro especial apenas em crime cometido durante mandato, advogados, especialistas e constitucionalistas avaliam que haverá mudança importante no país. A decisão foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Dos 11 ministros da Corte, 7 votaram para alterar o foro privilegiado.
Fabio Martins Di Jorge, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, afirma que este ‘é um primeiro passo importante para acabar com o escárnio em que o instituto se tornou’. Agora, diz ele, ‘é necessário chamar o Congresso, que detém competência para mudança estrutural do tema na Constituição Federal, como clama a sociedade e como o Direito moderno está por demandar’.
De acordo com Daniel Falcão, professor do IDP, especialista em direito eleitoral e constitucional, mesmo com o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, haverá uma das maiores mudanças da interpretação constitucional desde o advento da Constituição de 1988.
Para Falcão, o foro privilegiado sofrerá uma alteração radical. “Desde a Constituição do Império, em 1824, há a previsão de foro especial para algumas autoridades. Hoje, se somada as Constituições Federal e Estaduais, há por volta de 54 mil pessoas com foro privilegiado”.
“Com a decisão do Supremo, que será sacramentada após os votos dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, somente os crimes cometidos por parlamentares durante o mandato e que tenham relação com o exercício do cargo terão processamento e julgamento em foro especial”, emenda o professor do IDP, na hipótese de não haver mudanças de votos.
Segundo ele, falta o Supremo esclarecer o que acontecerá com os demais cargos sujeitos ao foro por prerrogativa de função, como, por exemplo, participantes da chefia ou do primeiro escalão do Poder Executivo, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público, entre outros.
Na opinião de Fernanda de Almeida Carneiro, criminalista e professora do curso de pós-graduação de Direito Penal Econômico da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo, atualmente, o Supremo não está preparado para fazer instrução dos processos, o que leva a uma morosidade enorme no julgamento de ações penais originárias.
“Por essa razão, os ministros, na tentativa de solucionar o problema, buscam restringir a aplicação dos dispositivos constitucionais, limitando a prerrogativa de foro aos crimes cometidos no exercício do cargo, e que tenham relação com este”, observa Fernanda.
Para ela, ‘o julgamento deveria ser feito pelo Tribunal que concluiu a apuração do inquérito’.
“Embora sejam propostas bastante razoáveis, qualquer limitação ao alcance de dispositivos constitucionais deve ser objeto de emenda à Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário tal decisão”, destaca Fernanda de Almeida Carneiro.
De acordo com Vera Chemim, advogada constitucionalista, o fim do foro privilegiado poderá ser concretizado pelo próprio Poder Legislativo, caso a Câmara dos Deputados mantenha a decisão do Senado Federal.
“A julgar pela prévia e votação simbólica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o foro privilegiado permanecerá apenas para o presidente e vice-presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados e presidente do Supremo Tribunal Federal”, diz Vera.
Para a constitucionalista, no entanto, o Supremo, ao dar continuidade ao julgamento do mesmo instituto, parece tender para uma ‘restrição do foro’ e não a sua eliminação.
“Entre o projeto de lei a ser elaborado pelo Poder Legislativo e o julgamento do tema pelo STF, órgão guardião e responsável pelo cumprimento da Constituição Federal, prevalecerá a interpretação a ser dada aos dispositivos constitucionais pertinentes a essa questão, pela Suprema Corte, cuja jurisdição é por excelência, constitucional”, assinala Vera.
“Ao que tudo indica, a tese do ministro relator já foi acolhida pela maioria do Plenário daquela Corte, embora haja três ministros que ainda não votaram e a remota possibilidade de algum ministro mudar o seu voto”.
Segundo a constitucionalista, a restrição à prerrogativa de foro ‘é apenas um passo importante na conquista da moralidade política, não representando, portanto, a solução definitiva dos problemas a serem ainda enfrentados, para se chegar a um autêntico Estado Democrático de Direito’.
O advogado Adib Abdouni, especialista em Direito Constitucional e Penal, declarou. “O foro especial por prerrogativa de função, em razão da ineficiência operacional do STF quanto ao processamento e julgamento de causas que fogem de sua competência constitucional natural, e sobre as quais não deveria se debruçar, tornou-se um inescusável privilégio usufruído por agentes políticos infratores da lei penal, tendo em vista que a morosidade lá instalada acaba por desaguar em incontornável prescrição da pretensão punitiva do Estado, e, consequentemente, em impunidade”.
Segundo Abdouni, o Supremo ‘homenageia o princípio republicano da isonomia, com a decisão, restaurando o postulado de que todos devem estar submetidos às mesmas leis e sujeitos à jurisdição comum dos juízes de primeira instância’.
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