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Ministros Lewandowski e Gilmar desacreditam o STF

Por Luiz Flávio Gomes*
O argumento usado pelo ministro Lewandowski para não homologar a delação premiada do marqueteiro Renato Pereira foi absurdo, malicioso, aberrante e nefasto para a imagem já bastante desgastada do STF. Foi uma decisão desconexa e totalmente fora da lei. Pior: ainda determinou o fim do sigilo da delação (trazendo imensos prejuízos para a investigação).
Desde o trágico julgamento do caso do senador Aécio Neves (que foi um desastre para a esgarçada imagem do STF) sabe-se da existência, dentro da Corte, de dois grupos: um a favor e outro contra a Lava Jato (leia-se: um a favor da continuidade da corrupção sistêmica que estrutura nossa cleptocracia e outro contra).
Lewandowski e Gilmar Mendes, como é público e notório, querem liquidar a Lava Jato o mais pronto possível para salvarem a pele de seus amigos envolvidos com a corrupção endêmica do Estado e de alguns agentes do mercado econômico e financeiro. Parte do STF passou a fazer parte da defesa sistêmica da velha corrupção. É a maior anomalia que já se viu até aqui.
Em lugar de fazerem cumprir a lei e a Constituição, fazem de tudo para driblar o que está escrito nelas. Lewandowski, violando um precedente da Corte, deu mais um “salto triplo carpado” em sua carreira, devolvendo a delação do marqueteiro sem homologação. Já tinha feito isso naquele pavoroso “fatiamento” no julgamento de Dilma Rousseff.
É nítida no STF a corrosão gerada pelo processo de latinoamericanização, que significa inteira obediência aos poderes políticos, econômicos e financeiros que comandam a nação. Antigamente se dizia que compete à mídia dar a primeira palavra e ao STF a última. Isso acabou.
O STF, sobretudo sob o comando de Lewandowski e Cármen Lúcia, se curvou, se acovardou. Já não diz a última palavra quando o implicado é um político.
Em junho/17 os ministros da Corte, por maioria, decidiram que o juiz, no momento da homologação de uma delação, não pode entrar no mérito do acordo. Cabe-lhe apenas o exame da legalidade, espontaneidade e voluntariedade da negociação, sob pena de arquivar toda investigação (disse o decano Celso de Mello).
O argumento de Lewandowski de que o Ministério Público não pode fazer negociação sobre a pena nem sobre o regime prisional, ignora tudo que foi feito até aqui em todas as mais de 170 delações já homologadas. É evidente que a imposição das sanções finais é da competência do juiz. Os acordos firmados pelo Ministério Público são, no entanto, apenas compromissos que ele assume com o colaborador da Justiça. Isso é da essência do modelo de Justiça consensuada.
É chocante o desconhecimento (ou a má-fé) do ministro, que não entendeu nada do sistema de Justiça negociada que veio dos EUA e que acabou sendo contemplada na Lei 12.850/13 (lei aprovada pelo Parlamento brasileiro e sancionada pela ex-presidente Dilma).
O juiz não pode participar da negociação penal (nem no Brasil, nem nos EUA), nem de forma direta, nem indireta. Quando há algum atropelo à Constituição, compete-lhe determinar o ajuste do acordo e nada mais. Teori fez isso várias vezes.
Lewandowski diz que o Ministério Público não pode fazer o acordo.  Isso significa matar a delação premiada (assim como toda a Lava Jato). Isso significa, ademais, “legislar” contra o que está estabelecido no nosso sistema jurídico.
O STF, até aqui, vinha consolidando com razoável equilíbrio o novo sistema de Justiça criminal negociada, que é o único capaz de enfrentar a criminalidade e a corrupção dos poderosos, que somente são alcançados pela lei quando eles mesmos colocam fim na “omertà” (que é o silêncio da máfia).
Alguns ministros, no entanto, favoráveis à perpetuação da corrupção sistêmica, decidem de costas para a população e para as leis. Defendem ideias velhas dentro de uma nova realidade, que quer resgatar o Brasil esquecido, humilhado e saqueado pelas suas elites perversas.
É impressionante como as forças do atraso, de várias colorações ideológicas, continuam interferindo no funcionamento da Corte máxima do País.
O ministro Celso de Mello vem enfatizando que o Ministério Público não pode ser surpreendido por um “ato desleal” do Judiciário (disso é exemplo o ato de má-fé do ministro Lewandowski), sendo “dever indeclinável” do Estado “honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração”, desde que o colaborador cumpra a sua parte.
A decisão de Lewandowski, ao contrariar jurisprudência recente do STF, tira a estabilidade da própria Corte, jogando mais luz na tese disseminada de que seu propósito, na verdade, é o de “estancar a sangria” da Lava Jato, para que a corrupção sistêmica se eternize, não permitindo que o Brasil saia nunca do subdesenvolvimento.
*Jurista e criador do movimento Quero Um Brasil Ético
http://www.blogdomagno.com.br

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